Dilma regulamenta Zona de Regime Especial fronteiriço entre Tabatinga e Letícia

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Brasília - DF, 18/12/2015. Presidenta Dilma Rousseff durante assinatura do Decreto que regulamenta a Zona Franca Verde no Palácio do Planalto. Foto: Roberto Stuckert Filho/PR

Em uma cerimônia em Brasília a presidenta Dilma Rousseff assinou na última sexta-feira (18), o decreto que promulga acordo entre Brasil e Colômbia e cria a Zona de Regime Especial fronteiriço entre as cidades de Tabatinga (AM) e a cidade colombiana Letícia.

Brasília - DF, 18/12/2015. Presidenta Dilma Rousseff durante assinatura do Decreto que regulamenta a Zona Franca Verde no Palácio do Planalto. Foto: Roberto Stuckert Filho/PR
Brasília – DF, 18/12/2015. Presidenta Dilma Rousseff durante assinatura do Decreto que regulamenta a Zona Franca Verde no Palácio do Planalto. Foto: Roberto Stuckert Filho/PR

A regulamentação “fortalecerá as áreas de livre comércio instaladas nas regiões fronteiriças na Amazônia legal, além de estimular o desenvolvimento dessas regiões onde as operações comerciais de empresas dos dois países vão poder ser realizadas segundo procedimento simplificados, com isenção de tributos federais”, explicou a presidenta.
Durante o evento, Dilma esteve acompanhada do ex-presidente José Sarney; dos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Armando Monteiro Neto; da Casa Civil, Jaques Wagner; da Secretaria de Governo, Ricardo Berzoini; de Minas e Energia, Eduardo Braga; e de governadores e senadores dos estados beneficiados pela Zona Franca Verde.
Segundo o decreto o Regime especial estabelecido neste Acordo será aplicado ao comércio de mercadorias entre as localidades fronteiriças de Tabatinga (Brasil) e Letícia (Colômbia) para consumo ou comercialização exclusiva na área, geográfica da área urbana de cada uma das localidades.
Serão beneficiárias do Regime de facilitação comercial fronteiriça pessoas habilitadas para realizar operações comerciais, que atuem no comércio, registradas pela administração aduaneira com jurisdição sobre a localidade do estabelecimento, na forma estabelecida por ela.
Na prática as operações comerciais realizadas pelas pessoas na forma prevista gozarão de regime simplificado, como dispensa de registro ou licença, ou de qualquer outro visto, autorização ou certificação, despacho aduaneiro simplificado na importação e exportação, apresentação de declaração aduaneira consolidada e pagamento de eventuais tributos, isenção da apresentação do certificado de origem correspondente aos tratamentos preferenciais acordados no março de tratados comerciais.
No que se refere ao consumo de forma geral e de pessoas domiciliadas na região, o decreto esclarece que para a introdução de mercadorias da área ao resto do território nacional, deverão ser aplicadas as disposições contidas na legislação nacional vigente nos dois países, ou seja, segue a norma de importação normal em que para fronteiras terrestres, fluviais ou lacustres, o limite é de US$ 300 em compras por pessoa sem pagar nenhum imposto, o valor excedente possui cobrança de 50% em impostos de importação.