‘Tarifa Social’ deve beneficiar mais de 220 mil famílias com desconto

Camila Bonfim

Um termo de cooperação técnica firmando entre a Amazonas Energia e a Secretaria de Assistência Social (Seas), nesta segunda-feira (17), deve beneficiar, com desconto na conta de energia elétrica, mais de 220 famílias que, conforme a empresa, possuem o perfil e devem ser incluídas no montante de beneficiários. Atualmente, cerca de 170 mil são beneficiadas com a Tarifa Social de Energia Elétrica no estado.

A projeção para alcançar os novos beneficiários é fundamentada na base social da Seas, que possui cerca de 670 mil núcleos familiares. A partir do Sistema Integrado de Gestão Social, os dados com a base de clientes da Amazonas Energia serão cruzados, possibilitando que as famílias que possuem o perfil, e ainda não recebem o benefício possam ser incluídas. 

Os dados das famílias identificadas serão repassados aos municípios, pelo próprio Sistema de Gestão Social, que por sua vez irão fazer a busca ativa destas famílias, atualizando seus cadastros para concessão do benefício.

De acordo com a empresa, as famílias serão alertadas por canais digitais, como SMS, e-mail, WhatsApp e redes sociais, para que possam fazer seus próprios cadastros no portal da Seas, ou pela assistente virtual que atende pelo WhatsApp (92) 99148-6350,  no portal da Amazonas Energia, ou pelo 0800 701 3001.

Descontos de até 65% na conta

Quem tem direito ao benefício da Tarifa Social são: Famílias inscritas no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou Idoso com 65 anos ou mais, assim como pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

Segundo os termos dos art. 20 e 21 da LEI 8.742 de 7 dezembro de 1993: Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 03 salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla), cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Os descontos concedidos da Tarifa Social, seguem as diretrizes da legislação vigente 12.212/2010 de 20 de janeiro de 2010, quais sejam: 

I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por  cento);

II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um)  kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por  cento);

III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um)  kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez  por cento);

IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não há desconto previsto na legislação.

Fonte: D24am